CONTRATO DE VENDEDOR AUTÔNOMO
Termos
Contratuais
Pelo presente instrumento
particular de contrato de VENDEDOR AUTÔNOMO que fazem entre si de um lado,
a Pessoa física, com CPF, Moradia, Nacionalidade, Estado Cível, dados estes declarados e
firmados sob o DE ENVIO DE FORMULÁRIO POSTAL DE Internet
conferido e aceito pelas partes, de agora em diante denominada (o) simplesmente
VENDEDOR e, de outro lado, Supripage Ltda, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CGC nº 18.570.580/0001-18 estabelecida na Rua Francisca Cândida,
150, na cidade de Belo Horizonte, MG, doravante denominada simplesmente
REPRESENTADA, resolvem regular suas relações segundo
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª
A REPRESENTADA confere ao VENDEDOR a venda de sites, publicações, propaganda,
manutenções e figurações em seu Site e ou no portal de Internet denominado www.redeturismo.com.br.:
CLÁUSULA 2ª
O presente contrato inicia-se nesta data e terá prazo de duração indeterminado,
se a REPRESENTADA não receber nenhuma venda de publicação no período de 30 dias
corridos o contrato se dará automaticamente por cancelado pelas partes.
CLÁUSULA 3ª
A (o) VENDEDOR desempenhará suas atividades promovendo a venda dos produtos da REPRESENTADA em todo o Brasil que não lhe é
conferida nenhuma exclusividade, sendo permitido à REPRESENTADA nele negociar
diretamente ou por interposta pessoa bem como nomear outros VENDEDORES.
CLÁUSULA 4ª
A (o) VENDEDOR, a título de retribuição receberá 30% sobre o valor total
de suas vendas efetuadas e aprovadas pela Supripage.
PARÁGRAFO 1º : A (o)
VENDEDOR recebera também a titulo de retribuição a comissão de 20% (vinte por
cento), sobre todas as renovações de publicidades anteriormente vendidas por seu
intermédio enquanto durar este contrato com a REPRESENTADA.
PARÁGRAFO 2º : A (o) VENDEDOR adquire o direito ao recebimento das comissões
logo que os compradores efetuarem os respectivos pagamentos ou na medida em que
o façam parceladamente, porém, tais comissões serão creditadas na conta da
VENDEDOR até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da liquidação da fatura,
acompanhada dos respectivos relatórios.
CLÁUSULA 5ª
Nenhuma retribuição será devida à (o) VENDEDOR se a falta de pagamento resultar
de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito,
ou for sustada a publicação ou manutenção por ser duvidosa a liquidação.
CLÁUSULA 6ª
A (o) VENDEDOR fica obrigada a fornecer à REPRESENTADA, quando lhe for
solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo,
devendo dedicar-se as vendas de modo a expandir os negócios da
REPRESENTADA promovendo os seus produtos.
CLÁUSULA 7ª
Salvo autorização expressa,
não poderá a (o) VENDEDOR conceder abatimentos, descontos, receber valores e
nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA.
CLÁUSULA 8ª
As despesas necessárias ao exercício normal das vendas ora concedida, tais
como locomoção, hospedagem, contas telefônicas, telegramas, porte postal, selos,
condução de mostruários etc., correm por conta da(o) VENDEDOR.
CLAUSULA 9ª
A (o) VENDEDOR se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário e
equipamentos por ventura a ela confiada pela REPRESENTADA, conforme documento
firmado, se comprometendo a devolvê-lo ao final no mesmo estado recebido, sempre
que solicitado pela representada ou pagar o valor equivalente declarado.
CLÁUSULA 10ª
A (o) VENDEDOR não responde pelo não pagamento das vendas, pois a aprovação das
vendas pela REPRESENTADA torna a operação de seu exclusivo risco.
CLÁUSULA 11ª
O fato de a (o) VENDEDOR dever dedicar-se as vendas com zelo e lealdade,
de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA, de prestar as informações que
lhes forem solicitadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, de prestar
colaboração excepcional a pedido da REPRESENTADA com encargos ou atribuições
diversos dos previstos neste contrato, não
desclassifica a relação de Vendedor Autonômo em relação de emprego.
CLÁUSULA 12ª
Os casos omissos serão regulados pelos preceitos da Lei n.º 4.886/65 e suas
alterações, sobretudo as da Lei nº 8.240/92, pelo Código Comercial e pelos
princípios gerais de direito.
E por estarem assim justos e contratados, VENDEDOR e REPRESENTADA firmam o
presente instrumento para que produza seus jurídicos e legais efeitos, elegendo
o foro do domicílio da REPRESENTADA (art. 39 da lei 8420/92) para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
PARÁGRAFO 1º : O aceite das condições e envio do formulário substituem as assinaturas de rotina.